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REsp 202301981502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079287
- Registro
- 202301981502
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO
SFH. OBRIGATORIEDADE DO RITO ESPECIAL E CONSTITUIÇÃO PRÉVIA EM MORA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo interno em apelação, conheceu parcialmente do recurso e
negou-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a nulidade da execução por ausência de constituição em mora
prevista na Lei n. 5.741/1971, o reconhecimento da prescrição e a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
embargos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a
nulidade por ausência de notificação e prescrição, manteve o trâmite
da execução e condenou os embargantes ao pagamento de custas e
honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, no agravo interno, manteve a decisão
monocrática que conhecera em parte da apelação e lhe negara
provimento, preservando o não conhecimento por ofensa à
dialeticidade. Reafirmou a possibilidade de opção pelo procedimento
do CPC e rejeitou a nulidade por ausência de notificação, com
fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução
hipotecária fundada em inadimplemento no SFH deve observar
obrigatoriamente o rito especial da Lei n. 5.741/1971; (ii) saber se
é imprescindível a constituição prévia em mora mediante avisos
regulamentares de cobrança, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n.
5.741/1971; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
prevalência da lei especial e às condições de procedibilidade da
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido contrariou o art. 10 da Lei n. 5.741/1971 ao
admitir a opção pelo rito comum do CPC em execução fundada em
inadimplemento, pois a lei especial impõe o procedimento próprio e
admite o CPC apenas subsidiariamente, quando a causa executiva não
seja a falta de pagamento.
7. A execução especial exige constituição prévia em mora, com
instrução da inicial pelos avisos regulamentares (art. 2º, IV, da
Lei n. 5.741/1971), cuja dispensa implica nulidade.
8. Está caracterizado o dissídio jurisprudencial em face da
orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se
obrigatoriamente o rito da Lei n. 5.741/1971 às execuções
hipotecárias do SFH fundadas em inadimplemento, sendo o CPC apenas
subsidiário quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento.
2. É imprescindível a constituição prévia em mora, com instrução da
inicial por avisos regulamentares de cobrança, nos termos do art.
2º, IV, da Lei n. 5.741/1971. 3. Caracteriza-se a divergência
jurisprudencial quando o acórdão recorrido afasta a prevalência da
lei especial e as condições de procedibilidade exigidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.741/1971, arts. 2º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.062.632/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/4/2011; STJ, REsp n. 421.508/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 9/5/2006; STJ, REsp n.
850.142/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2011; STJ, Súmula n. 199.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.