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REsp 202302863892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091063
- Registro
- 202302863892
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL -
ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, que manteve a improcedência da ação
anulatória e a parcial procedência da reconvenção, reconhecendo a
regularidade do procedimento expropriatório e dispensando a
intimação pessoal do devedor para os leilões.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão
extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
anulatória e parcialmente procedente a reconvenção, determinando a
imissão do arrematante na posse, fixando sucumbência recíproca e
honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
15%, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 39,
II, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 34 e 36, parágrafo único, do
Decreto-Lei n. 70/1966, é imprescindível a intimação pessoal do
devedor fiduciante para os leilões e se é possível a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação; e (ii) saber se é
inválida cláusula ou prática que subtraia do devedor o conhecimento
dos leilões ou reduza a publicidade abaixo do padrão usualmente
adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhecem as teses que exigem interpretação das cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. No mérito conhecido, aplica-se a remissão do art. 39, II, da Lei
n. 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966,
reconhecendo-se a necessidade de intimação pessoal do devedor para
os leilões e a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do
auto de arrematação, com nulidade do procedimento a partir do
primeiro leilão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 34 e 36, parágrafo único,
do Decreto-Lei n. 70/1966, por força do art. 39, II, da Lei n.
9.514/1997, impondo a intimação pessoal do devedor para os leilões e
assegurando a purgação da mora até a assinatura do auto de
arrematação. 2. Não se conhecem as teses que demandam interpretação
contratual e reexame de provas, por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 39, II,27,
§§ 2º-A e 2º-B, 26, § 1º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34, 36,
parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, 1.022, 489, 371, 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1462210/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
18/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.195/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.730/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2022; STJ, REsp n.
1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.