← Jurioteca
REsp 202303889450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107573
- Registro
- 202303889450
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS
DE MORA EM DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em apelação cível, que tratou de financiamento
habitacional, atraso na entrega do imóvel e fixação de danos morais
com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento.
2. A controvérsia versa sobre procedimento comum, envolvendo atraso
na entrega de obra e definição do termo inicial e da metodologia de
incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconhecendo ilegalidade de cobrança de
juros de obra e condenando à devolução e a lucros cessantes, com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer
responsabilidade solidária, fixar dano moral com Selic a partir do
arbitramento e, nos embargos de declaração, definir que o marco
final dos juros de mora é o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em atraso de entrega
de imóvel, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral
fluem desde o evento danoso ou desde a citação, à luz dos arts. 398
e 405 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade é contratual; por isso, os juros de mora
incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo
inaplicável a Súmula n. 54 do STJ, restrita à responsabilidade
extracontratual.
7. Após o arbitramento, aplica-se exclusivamente a taxa Selic,
vedada a cumulação com juros de 1% ao mês.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual por atraso na
entrega de imóvel, os juros de mora fluem desde a citação, nos
termos do art. 405 do Código Civil. 2. Após o arbitramento da
indenização por dano moral, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC;
inaplicável a Súmula n. 54 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.844/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
25/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.