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REsp 202304447002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113563
- Registro
- 202304447002
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E
JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa
concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de
indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à
liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos
para retificação do nome da seguradora.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de
trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos
morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu
culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o
abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora
até o limite da apólice.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos
embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação
da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora
antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC;
(iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a
cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os
arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o
quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927
e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à
dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais,
inexistindo vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros
de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por
se tratar de responsabilidade contratual.
8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e
corporais quando houver previsão individualizada de coberturas,
limitando os danos morais ao teto contratual.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de
provas.
10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na
denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório
entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto
previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de
identidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86,
caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760,
781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 402.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.