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REsp 202203417405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2035907
- Registro
- 202203417405
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
conheceu do recurso e o desproveu.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para autorizar e custear tratamento médico indicado, com
pedido de compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio
integral do tratamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos
morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve o dever de custeio e a condenação por
danos morais e majorou os honorários para 13%, limitando a base de
cálculo à condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, deve abranger a obrigação de fazer e os danos morais; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de benefício econômico na obrigação de fazer em
planos de saúde para fins de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ consolidou que a obrigação de fazer referente
ao custeio de tratamento médico é economicamente aferível e integra
a base de cálculo dos honorários, somando-se ao valor dos danos
morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
7. O termo "condenação" do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se limita
ao pagamento de quantia, alcançando obrigações mensuráveis;
afasta-se o óbice da devolutividade recursal, pois a restrição da
base ocorreu apenas no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer de custeio de
tratamento médico possui valor economicamente aferível e, com a
condenação por danos morais, compõe a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. O termo
condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 abrange
obrigações quantificáveis, não se restringindo ao pagamento de
quantia, impondo a incidência da verba honorária sobre ambas as
condenações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ,
REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025;
STJ/Súmula n. 568.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.