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REsp 202303749520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104116
- Registro
- 202303749520
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE
FACHADA SEM ANUÊNCIA UNÂNIME. PROIBIÇÃO OBJETIVA DE MODIFICAÇÃO DE
FACHADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que reformou a sentença para julgar improcedente a
ação de obrigação de fazer.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para desfazer
obra em cobertura que alterou a fachada do edifício sem unanimidade
dos condôminos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a demolição da estrutura do telhado, restaurar a
fachada original e fixar multa diária, além de condenar o réu em
custas e honorários.
4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido inicial por
ausência de prejuízo estrutural ou estético relevante, manutenção
das cores e aprovação municipal, invertendo os ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do art.
1.336, III, do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964
exige demonstração de prejuízo concreto ou se a proibição de
alteração de fachada é objetiva e depende de anuência unânime dos
condôminos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A vedação legal é objetiva: o condômino não pode alterar a forma
e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, sendo
indispensável a aquiescência unânime prevista no art. 10, § 2º, da
Lei n. 4.591/1964.
7. A aprovação municipal não supre a ausência de unanimidade
condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proibição objetiva dos arts.
1.336, III, do Código Civil e 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 para
vedar alteração de fachada sem anuência unânime dos condôminos. 2. A
aprovação municipal da obra não substitui a unanimidade condominial
e não afasta a ilicitude da alteração de fachada".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, III; Lei n.
4.591/1964, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.483.733/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1.630.196/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.