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REsp 202203253697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032923
Registro
202203253697
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDOSSO PÓSTUMO E OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação monitória. 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e declaração de dívida, visando à constituição de título executivo judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do cheque. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito, há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão, relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso, inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299 do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985, art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494, II e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n. 1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.