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REsp 202200504844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1987795
- Registro
- 202200504844
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS E DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE
DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL PARA O PROTESTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação
declaratória cumulada com reparação de dano moral.
2. A controvérsia decorre de julgamento parcial do mérito que
reconheceu a irregularidade dos protestos de contratos de honorários
e condenou o réu por dano moral, com prosseguimento da reconvenção
e realização de perícia atuarial.
3. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento para
excluir a condenação por dano moral de BASF S.A., mantendo a
irregularidade dos protestos, a condenação por dano moral de BASF
Poliuretanos Ltda. e a sucumbência exclusiva do réu; não conheceu do
agravo quanto ao critério da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos quanto
ao protesto de honorários, ao exame formal notarial e aos requisitos
da responsabilidade civil e ônus da prova; (ii) saber se o contrato
de honorários pode ser protestado como "outros documentos de
dívida" nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997; (iii)
saber se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 autoriza o protesto do
contrato de honorários por ser título executivo; (iv) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC diante da inexistência de
ato ilícito e da ausência ou desproporcionalidade do dano moral; (v)
saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, competia às autoras provar
fato constitutivo do dano moral e se o abalo à honra objetiva foi
comprovado; e (vi) saber se, conforme o art. 86, caput, do CPC, a
sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente após afastada a
condenação por dano moral de BASF S.A..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes;
decisão contrária à tese não configura omissão.
7. O contrato de honorários pode, em tese, ser protestado, mas, no
caso, a remuneração vinculada ao êxito em múltiplos processos
demandou apuração em instrução e perícia, afastando a liquidez,
certeza e exigibilidade necessárias ao protesto; não há violação dos
arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, para obstar a interpretação das
cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o
reexame de provas quanto à ilicitude do protesto, ao dano moral e à
distribuição da sucumbência.
9. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevista no
art. 86, caput, do CPC, pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois aplica-se
o entendimento de que o protesto exige obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível; contrato de honorários vinculado ao êxito
e dependente de instrução e perícia não se presta ao protesto,
inexistindo violação aos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e ao
art. 24 da Lei n. 8.906/1994. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ,
quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do
STJ, quanto ao reexame de provas para aferir a ilicitude do
protesto, o dano moral e a distribuição da sucumbência. 3. Não há
violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
claro e suficiente os pontos controvertidos. 4. A revisão da
sucumbência prevista no art. 86, caput, do CPC encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, arts. 1º e 9º;
Lei n. 8.906/1994, art. 24; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts.
1.022, II, 373, I, 86, caput, 85, § 11, 1.015, XIII, e 354,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.536.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n.
1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 27/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.