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REsp 202302637752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087981
- Registro
- 202302637752
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR PREÇO VIL, APLICABILIDADE DO ART.
27, § 4º, DA LEI 9.514/1997 E DO ART. 32, § 3º, DO DECRETO-LEI
70/1966, E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região em
apelação cível que deu provimento ao recurso para anular a
arrematação do imóvel. Aplicação, no julgamento, dos óbices da
Súmula n. 83 do STJ, com prejudicialidade da alínea c, e referência
à Súmula n. 7 do STJ para o não exame do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de transferência de
imóvel com pedido de indenização por danos materiais, visando à
nulidade da consolidação da propriedade e da arrematação, além do
ressarcimento dos valores investidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva do arrematante,
excluiu-o da lide e condenou os autores em honorários, com suspensão
da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem reformou para anular a arrematação, reconheceu
a necessidade de intimação para purga da mora até a arrematação e
caracterizou preço vil por lance inferior a 50% da avaliação,
fixando honorários em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27, § 4º, da
Lei n. 9.514/1997 autoriza a conversão de eventuais nulidades em
perdas e danos, preservando a arrematação; (ii) saber se o art. 32,
§ 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 afasta o preço vil quando o lance
supera o débito; (iii) saber se o art. 947 do Código Civil impõe a
conversão da obrigação em pecúnia para manter a arrematação; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de preço
vil, defendendo parâmetro atrelado ao saldo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 27, § 4º, da Lei n.
9.514/1997 não convalida arrematação viciada por preço vil,
regulando apenas a destinação do produto de leilão válido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n.
70/1966 não afasta o parâmetro objetivo de preço vil, aferido pela
avaliação do bem e não pelo montante da dívida.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a conversão em perdas e danos do
art. 947 do Código Civil é excepcional e não se aplica quando é
possível desfazer a arrematação por vício grave.
9. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame
da divergência jurisprudencial na alínea c sobre a mesma tese
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar
a tese de que o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 convalida
arrematação viciada por preço vil. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
para afirmar que o parâmetro de preço vil é a avaliação do imóvel, e
não o saldo devedor, sendo inaplicável o art. 32, § 3º, do
Decreto-Lei n. 70/1966 como critério substitutivo. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para afastar a conversão imediata em perdas e
danos do art. 947 do Código Civil quando é possível desfazer a
arrematação. 4. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular,
prejudica o conhecimento do dissídio na alínea c sobre a mesma tese
jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 4º;
Decreto-Lei n. 70/1966, art. 32, § 3º; CC, art. 947; CPC, arts. 85,
§ 11, 843, 886, caput, I e 891; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.553.816/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães,
Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.