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REsp 202200144901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1981837
Registro
202200144901
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGIME DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição trienal mediante citação válida. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida integralmente pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão violou o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de 1973 ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 aos processos em curso, inexistindo obrigação de análise de norma revogada do CPC/1973. 8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, bem como a definição do termo inicial da prescrição como a data da exigibilidade do crédito. 9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento da alegada violação legal. 10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo legítima a incidência do art. 240 do CPC/2015 sem necessidade de análise de norma revogada do CPC/1973. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.