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REsp 202100251337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1918823
- Registro
- 202100251337
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência
dos embargos de terceiro e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desfazimento de
penhora sobre parte ideal de 14,78% do imóvel, com reconhecimento de
domínio e manutenção da posse, e expedição de ofício ao Registro de
Imóveis para efetivar o registro da compra e venda.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução, declarou a
ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso,
negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais
para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
para correção de erro material quanto à data de ajuizamento da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in
pejus e decisão surpresa em violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013
do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional
em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a declaração de
fraude à execução exige comprovação da insolvência e intimação
prévia do adquirente, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC;
(iv) saber se incide a decadência prevista no art. 178, II, do
Código Civil; (v) saber se a prenotação e o registro transferem a
propriedade nos termos dos arts. 1.245, caput, § 1º, § 2º, e 1.246
do Código Civil; (vi) saber se a tradição e a posse incontroversa
asseguram direitos aquisitivos conforme o art. 1.268 do Código
Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial específico
quanto à vedação da reformatio in pejus e da decisão surpresa, à
presunção de boa-fé do adquirente sem registro prévio de penhora
(Súmula n. 375 do STJ) e à necessidade de intimação do terceiro
antes da declaração de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II,
do CPC), pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e
fundamentado, examinando os pontos relevantes ao reconhecimento da
fraude à execução.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das
alegadas violações dos arts. 792, IV e § 4º, do CPC, e 178, II,
1.245, caput, §§ 1º, 2º, 1.246 e 1.268 do Código Civil, porque a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8. Não há reformatio in pejus ou decisão surpresa em relação aos
arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC, pois o Tribunal local, dentro
dos limites da devolução ampla do recurso, manteve a conclusão
quanto à configuração da fraude à execução com fundamento diverso,
sem agravamento da situação jurídica do recorrente.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, além de ficar prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões
relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar o conhecimento de pretensão que exige reexame de fatos e
provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência do devedor,
posse e propriedade. 3. Não se configura reformatio in pejus ou
decisão surpresa quando o Tribunal, nos limites do efeito devolutivo
(arts. 1.008 e 1.013 do CPC), mantém a conclusão da sentença por
fundamentos diversos. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite
sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 681, 792 (IV e § 4º),
1.008, 1.013, 1.022 (II), 1.029 (§ 1º) e 85 (§§ 11 e 2º); CC, arts.
178 (II), 1.245 (caput, §§ 1º e 2º), 1.246 e 1.268; RISTJ, art. 255
(§ 1º).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.