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REsp 202302851596 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2090837
Registro
202302851596
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREPARO EM APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento. 2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários, quando interposto pela própria parte. 7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.