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REsp 202102961098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1960494
- Registro
- 202102961098
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE
O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu
provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de
cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M,
juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013,
aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M
com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e
honorários de 10%, com abatimento de valores levantados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.
489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser
observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14
do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários
arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão
consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo
inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se
houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n.
673 do STJ ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação
deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e
1.022, I e II, do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são
arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde
o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à
execução.
8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da
correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e
termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal.
9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de
juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com
base no art. 927, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da
correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa
no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à
execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da
correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco
inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se
ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o
ponto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022,
I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 7/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.