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REsp 202304506619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115040
- Registro
- 202304506619
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO
PMCMV/FAR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CDC E VEDAÇÃO DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região
que, em agravo de instrumento, deu provimento para deferir a
denunciação da lide à construtora e julgou prejudicado o agravo
interno.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por vícios de
construção em empreendimento do PMCMV/FAR, na qual se pretende vedar
a denunciação da lide e aplicar o CDC com inversão do ônus da
prova.
3. A Corte de origem deferiu a denunciação da lide à construtora,
reconheceu responsabilidade solidária com a CEF e aplicou os arts.
618 e 934 do CC e o art. 125, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 88 da Lei n. 8.078/1990, com vedação da denunciação da lide em
relação de consumo; (ii) saber se incide o CDC ao PMCMV com inversão
do ônus da prova por hipossuficiência; e (iii) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial quanto à vedação da
denunciação da lide e à aplicabilidade do CDC às instituições
financeiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento do art. 88 da Lei n. 8.078/1990.
6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede recurso especial por
alegada violação a enunciado sumular.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento
autônomo não impugnado apto a manter o acórdão (cláusulas
contratuais e arts. 618 e 934 do CC e art. 125, II, do CPC).
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, que veda a revisão de
interpretação de cláusulas contratuais.
9. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fática e
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de
prequestionamento da matéria federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 518
do STJ, que obsta o conhecimento do especial por violação a súmula.
3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento
autônomo não impugnado. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à
impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais. 5. Não se
conhece do dissídio sem similitude fática e cotejo analítico, à luz
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 88; CF,
art. 105; CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 125 e 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 518; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.