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REsp 202400235134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120468
- Registro
- 202400235134
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora
mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos
honorários.
2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos em edifício,
com pedido de reparação integral dos danos (impermeabilização,
infiltrações, vazamentos e esfarelamento de revestimentos), correção
monetária e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
fixou a condenação, determinou correção monetária a partir da
juntada do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além
de honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou a
responsabilidade da ré, fixou os juros de mora desde a citação e
majorou os honorários para 16%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de análise de tese quanto ao
suposto excesso da condenação e à ponderação de normas para juros
desde a citação, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, e §
2º, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita por
condenação acima do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (iii)
saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem
incidir desde a citação, à luz dos arts. 407 e 884 do CC; e (iv)
saber se a correção monetária pode ser revista em recurso especial,
diante da ausência de debate específico, aplicando-se a Súmula n.
282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, § 2º, do
CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo
as teses suscitadas, reconhecendo a reparação integral e fixando os
juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 492 do CPC, porque a
condenação decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e
da causa de pedir, assegurando a integralidade da reparação dos
vícios constatados em perícia; incide, no caso, a Súmula n. 83 do
STJ.
8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação, conforme a orientação desta Corte, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a correção monetária não foi
objeto de debate no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do
CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a
condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido
inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos
vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do
STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão
recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489,
§ 1º, III e VI, § 2º, 1.022 e 492; CC, arts. 405, 407 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ,
AREsp n. 2.749.733/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.267.117/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n.
2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.