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REsp 202400558484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125390
- Registro
- 202400558484
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte
estadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a
higidez do acórdão rescindendo.
2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir
acórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por
VIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato.
3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro
de fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a
tese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não
configura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação
e omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por
documento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e §
1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC,
pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar
os pontos essenciais.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação
rescisória por documento novo consistente em sentença proferida após
o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato
quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade
com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro
de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, §
1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo
suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I;
CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ,
REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e
401.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.