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REsp 202400571141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125619
- Registro
- 202400571141
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E JUROS DE OBRA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ SOBRE O DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região; decisão no STJ que não conhece do recurso
especial.
2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum por atraso na
entrega de imóvel comprado na planta, com pedidos de devolução de
juros de obra, lucros cessantes, multa contratual e danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 84.076,02.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando restituição de juros de obra, lucros
cessantes, danos morais e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu
responsabilidade solidária da CEF, majorou os danos morais,
determinou restituição em dobro dos juros de obra em parte do
período e ajustou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 186 do Código Civil por reconhecer danos morais de forma
automática e presumida; (ii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à não configuração de dano moral in re ipsa pelo atraso na
entrega do imóvel; (iii) saber se é impossível cumular cláusula
penal moratória com lucros cessantes conforme o Tema n. 970 do STJ;
e (iv) saber se devem ser observadas as diretrizes do Tema n. 996 do
STJ sobre prejuízos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte de que o mero
inadimplemento não gera, por si, dano moral, exigindo circunstâncias
específicas, como atraso excessivo, presentes no caso.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de
súmula sobre a mesma tese jurídica, prejudica o exame da
divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o atraso na
entrega de imóvel só configura dano moral diante de circunstâncias
específicas, como atraso excessivo. 2. A inadmissão do recurso
especial pela alínea a, em razão de incidência de súmula sobre a
mesma tese, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
186; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.111/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.