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REsp 202400679511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127302
- Registro
- 202400679511
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que foi conhecido e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com
declínio de competência para a Justiça do Trabalho.
3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e
determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de
declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de
competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art.
1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à
regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de
controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art.
1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre
competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts.
757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à
competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência
jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de
seguro de vida em grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia,
aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de
cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem
discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a
competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e
801 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança
de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem
debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual,
pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida
pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação
do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da
lide".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/5/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.