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REsp 202402836713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160991
Registro
202402836713
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, com base nos fatos e nas provas, o Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico é inestimável ou incerto. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "'A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015)" (AgRg no REsp n. 1.163.345/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.