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REsp 202304298191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117224
- Registro
- 202304298191
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme a Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios".
2. À luz da referida orientação e com base nas particularidades do
caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte embargada
deu azo à constrição indevida, ao requerer a constrição sobre a
totalidade dos direitos do imóvel sem observar a copropriedade da
terceira embargante.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.