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REsp 202402989063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163175
- Registro
- 202402989063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO.
REGIMENTO INTERNO. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N.
280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no regimento
interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso
especial, que não alcança direito local e atos normativos não
equiparáveis à lei federal, incidindo a Súmula n. 280/STF.
4. Observado o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade
processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo
daquele que a alega.
II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.