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REsp 202500559728 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198697
Registro
202500559728
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes" (AgInt no AREsp n. 2.998.607/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). III. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.