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REsp 202500559728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198697
- Registro
- 202500559728
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação e ao recurso adesivo.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades
fechadas de previdência complementar não se equiparam às
instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à
vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos
contratos de mútuo celebrados com seus participantes" (AgInt no
AREsp n. 2.998.607/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
III. Dispositivo
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.