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REsp 202302819390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094911
- Registro
- 202302819390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE EM TESE. ÍNDICE APLICADO. ABUSO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente sua decisão, não sendo necessário
rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam
suficientes para justificar a conclusão do acórdão.
2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), consolidou o
entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade
de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde prescreve em
três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (REsp n.
1.994.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é
abusiva a a cláusula contratual que prevê a possibilidade do
reajuste por sinistralidade (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
26/8/2022) ou por implemento de idade (Temas Repetitivos n. 952 e
1.016).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)
III. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.