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REsp 202401025723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132303
Registro
202401025723
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO POR ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de retificação de registro civil, que manteve a improcedência do pedido. 2. A controvérsia envolve a retificação de registro de nascimento para exclusão de patronímicos paternos por abandono afetivo, com adequação do nome à realidade familiar e social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando a imutabilidade relativa do nome e a ausência de hipótese legal para excluir os sobrenomes paternos, com custas pela autora e sem honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por inexistência de nome vexatório e por considerar que o mero descontentamento não autoriza a modificação; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar o pedido de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo; e (ii) saber se é possível a exclusão dos patronímicos paternos, com base nos arts. 56, 57, IV, e 109 da Lei n. 6.015/1973, diante de justo motivo comprovado por provas documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou a pretensão e concluiu pela inexistência de hipótese legal de alteração de sobrenome, afastando a nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite supressão de patronímico; comprovado abandono afetivo desde a infância, a alteração é possível, sem prejuízo a terceiros, conforme a interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão no acórdão recorrido quando a matéria é apreciada e rejeitada, não havendo nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite-se a supressão de patronímico paterno em caso de abandono afetivo, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo a terceiros". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57, IV, e 109; CC, art. 16; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Recurso especial n. 1.433.187/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, Recurso especial n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, Sentença estrangeira contestada n. 5.726/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012; STJ, Recurso especial n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.