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REsp 202401025723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132303
- Registro
- 202401025723
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO POR ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de
retificação de registro civil, que manteve a improcedência do
pedido.
2. A controvérsia envolve a retificação de registro de nascimento
para exclusão de patronímicos paternos por abandono afetivo, com
adequação do nome à realidade familiar e social.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, assentando a imutabilidade relativa do nome e a ausência de
hipótese legal para excluir os sobrenomes paternos, com custas pela
autora e sem honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação por inexistência de
nome vexatório e por considerar que o mero descontentamento não
autoriza a modificação; rejeitou embargos de declaração por ausência
dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão
relevante no acórdão, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não
enfrentar o pedido de supressão do patronímico paterno em razão de
abandono afetivo; e (ii) saber se é possível a exclusão dos
patronímicos paternos, com base nos arts. 56, 57, IV, e 109 da Lei
n. 6.015/1973, diante de justo motivo comprovado por provas
documental e testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão enfrentou a pretensão e concluiu pela inexistência de
hipótese legal de alteração de sobrenome, afastando a nulidade por
violação ao art. 1.022, II, do CPC.
7. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite
supressão de patronímico; comprovado abandono afetivo desde a
infância, a alteração é possível, sem prejuízo a terceiros, conforme
a interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 e a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão no acórdão recorrido
quando a matéria é apreciada e rejeitada, não havendo nulidade por
violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A imutabilidade do nome é
relativa e, por justo motivo, admite-se a supressão de patronímico
paterno em caso de abandono afetivo, nos termos dos arts. 56 e 57 da
Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo a terceiros".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57,
IV, e 109; CC, art. 16; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Recurso especial n. 1.433.187/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 26/5/2015; STJ, Recurso especial n. 1.304.718/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
18/12/2014; STJ, Sentença estrangeira contestada n. 5.726/EX,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 29/8/2012; STJ, Recurso especial n. 1.138.103/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.