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REsp 202400825095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129298
Registro
202400825095
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.