← Jurioteca
AgRg no AgRg no HC 202503986295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043589
- Registro
- 202503986295
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, em caráter
substitutivo de revisão criminal, no qual se apontou constrangimento
ilegal decorrente da condenação pelos crimes de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35
da Lei n. 11.343/2006), com causa de aumento do art. 40, III, da
mesma lei, oriunda de investigação policial denominada Operação
Duralex.
2. Fato relevante. Investigação instaurada a partir de denúncia
anônima noticiando suposto tráfico de drogas em instituição de
ensino superior, com deferimento de sucessivas interceptações
telefônicas. Não houve, em nenhum momento, apreensão de substância
entorpecente em poder do paciente, de corréus ou de terceiros, tendo
sido apreendidos apenas telefone celular e triturador de maconha. A
condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e
depoimentos de policiais responsáveis pela investigação.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena em 9
anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, em regime
inicialmente fechado, pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006, posteriormente ajustada, em apelação, para 8 anos e
6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, com
afastamento da causa de aumento do art. 40, III. Revisão criminal
ajuizada para discutir, entre outros pontos, a ausência de apreensão
de drogas foi não conhecida por inviabilidade da via revisional. No
habeas corpus, alegou-se (i) inexistência de materialidade do
tráfico, à luz do art. 158 do CPP e do Tema Repetitivo 1.206/STJ; e
(ii) nulidade das interceptações telefônicas, autorizadas
exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias
e sem demonstração de imprescindibilidade, em afronta ao art. 2º, I
e II, da Lei n. 9.296/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível
reconhecer, em habeas corpus, ainda que impetrado em caráter
substitutivo de revisão criminal e após o trânsito em julgado da
condenação, constrangimento ilegal decorrente da ausência de
apreensão de entorpecentes e de laudo pericial, de modo a afastar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas por falta de
materialidade, à luz do art. 158 do CPP e do Tema Repetitivo
1.206/STJ; (ii) saber se a alegada nulidade das interceptações
telefônicas, autorizadas com base em denúncia anônima, sem
diligências prévias e sem demonstração de imprescindibilidade (art.
2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996), pode ser examinada diretamente
por esta Corte Superior, não tendo sido apreciada no mérito pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (iii) saber
se, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 3 anos de
reclusão e 700 dias-multa, réu primário e circunstâncias judiciais
favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 44 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
notadamente o EREsp n. 1.544.057/RJ e o Tema Repetitivo 1.206/STJ,
firmam que a comprovação da materialidade do delito de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige, como regra, a
apreensão de substância entorpecente com, ao menos, um dos acusados
e a realização de exame pericial (laudo toxicológico definitivo ou,
excepcionalmente, laudo de constatação provisória elaborado por
perito oficial).
6. No caso concreto, restou incontroverso que não houve apreensão de
drogas em poder do agravante, de corréus ou de terceiros, tampouco
foi confeccionado laudo toxicológico relativo a qualquer substância;
as provas se limitaram a interceptações telefônicas e depoimentos
policiais, de modo que não se comprovou a materialidade do crime de
tráfico, impondo-se a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
7. A ausência de apreensão de entorpecentes não impede, por si só, a
condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006), cuja configuração se vincula à prova de
estabilidade, permanência e liame associativo entre os agentes,
elementos evidenciados nos autos pelas interceptações telefônicas e
demais elementos colhidos na instrução, razão pela qual se mantém a
condenação por tal delito.
8. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas, por
suposta violação ao art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996, não foi
enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem, que se limitou a
rechaçar a revisão criminal por inadequação da via eleita e a
afirmar, de forma genérica, a suficiência das provas; o exame direto
da validade das interceptações por esta Corte implicaria indevida
supressão de instância.
9. Mantida a condenação apenas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e
fixada a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa,
sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o
regime inicial aberto mostra-se adequado à prevenção e repressão do
delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
10. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não
superior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa,
primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis -, é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada pelo crime de
associação para o tráfico por penas restritivas de direito, a serem
especificadas pelo Juízo da Execução, não havendo óbice específico
na Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) por ausência de materialidade, manter a
condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006) na pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa,
fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo
da Execução.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) exige a apreensão de entorpecentes com, ao menos, um
dos acusados e a realização de exame pericial idôneo, não bastando,
isoladamente, interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais
ou outros elementos indiciários.
2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede
a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e impõe
a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo
da manutenção da condenação por associação para o tráfico (art. 35
da Lei n. 11.343/2006), quando houver lastro probatório suficiente.
3. Não pode esta Corte Superior examinar, originariamente em habeas
corpus, a nulidade de interceptações telefônicas não apreciada no
mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Na condenação por associação para o tráfico, sendo o réu
primário, favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena fixada em
patamar não superior a 4 anos, o regime inicial aberto mostra-se
adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível
substituir a pena privativa de liberdade aplicada pelo crime de
associação para o tráfico por penas restritivas de direito,
inexistindo vedação específica na Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 621
(menção no exame da revisão criminal); Lei n. 11.343/2006, arts. 33
e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 9.296/1996, art. 2º,
I e II; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
Seção, DJe 09.11.2016; STJ, Tema Repetitivo 1.206/STJ; EDcl no AgRg
no HC. 875.354/CE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/3/2026, DJEN de 23.03.2026; AgRg no REsp 2.108.478/MG,
rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12.11.2025, DJEN de 17.11.2025; AgRg no HC 935.644/RS, rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN de
16.12.2024; HC 925.138/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 29.10.2024; HC 653.515/RJ, rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021,
DJe de 1.º.02.2022; HC 702.057/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
23.11.2021, DJe de 26.11.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.