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AgRg no HC 202504886435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059335
- Registro
- 202504886435
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIMES DE ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. REVISÃO DO CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenada,
no qual se apontou constrangimento ilegal decorrente da negativa de
reconhecimento da continuidade delitiva, por ocasião de unificação
de penas realizada pelo Juízo da Execução, referente a 19
condenações por crimes de estelionato.
2. A defesa sustenta que todos os delitos decorreram de contexto
único, envolvendo mesma loja de veículos localizada em Curitiba/PR,
idêntico modus operandi (consignação de veículos, venda e não
repasse dos valores às vítimas) e lapso temporal concentrado no ano
de 2018, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva para
redimensionamento da pena e consequente alteração do regime
prisional.
3. O Juízo da Execução, ao unificar as penas, afastou a incidência
da continuidade delitiva, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem em agravos em execução, sob o fundamento de habitualidade
criminosa, ausência de unidade de desígnios e significativo lapso
temporal entre o primeiro e o último delito (cerca de 5 meses). A
decisão agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus,
ressaltou em tese a inviabilidade de exame da continuidade delitiva
na via estreita, por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos
fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias, estão presentes
os requisitos objetivos e subjetivo do art. 71 do Código Penal para
o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de
estelionato considerados na unificação de penas, e se tal
reconhecimento pode ser feito excepcionalmente em habeas corpus, sem
reexame de provas, para determinar novo cálculo das penas na
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Superior admite, em regra excepcional, a análise da
continuidade delitiva em habeas corpus quando a presença ou ausência
dos requisitos legais puder ser verificada a partir das premissas
fáticas fixadas no acórdão impugnado, sem necessidade de
revolvimento do conjunto probatório, hipótese verificada no caso
concreto.
6. O acórdão recorrido descreve 18 ações criminosas praticadas com
idêntico modus operandi, consistentes em induzir vítimas a deixar
veículos em consignação na loja de veículos da apenada, vender tais
bens e não repassar integralmente os valores às vítimas,
caracterizando similitude de lugar e maneira de execução.
7. Os delitos ocorreram em reduzido lapso temporal, dentro de
aproximadamente 5 meses (de maio a outubro de 2018), com intervalos,
em regra, inferiores a 30 dias entre cada crime, havendo apenas um
período ligeiramente superior a esse, o que, analisado o contexto
global, não descaracteriza a estreita conexão temporal exigida pelo
art. 71 do Código Penal.
8. As circunstâncias relatadas evidenciam unidade de desígnios,
revelada pela sucessão planejada de condutas, sempre realizada a
partir da exploração da mesma estrutura empresarial (loja de
veículos) e do mesmo expediente fraudulento, com o objetivo de obter
vantagem financeira ilícita mediante a prática reiterada de
estelionatos contra vítimas diversas.
9. O conjunto fático examinado não autoriza concluir pela existência
de habitualidade criminosa apta a afastar a continuidade delitiva,
pois, apesar do número elevado de infrações, todas se inserem em
sequência delitiva única, com homogeneidade de circunstâncias de
tempo, lugar e modo de execução, configurando hipótese típica de
crime continuado.
10. A mera menção a outras ações penais em andamento, cujos objetos
e circunstâncias não foram especificados, não permite afirmar que as
condenações unificadas decorrem de contexto de habitualidade
criminosa, nem serve, por si só, para afastar a aplicação das regras
da continuidade delitiva na unificação das penas ora examinadas.
11. Reconhecida a presença dos requisitos objetivos e subjetivo do
art. 71 do Código Penal, impõe-se determinar ao Juízo da Execução
que proceda a novo cálculo das penas, aplicando a regra da
continuidade delitiva quanto à sequência delitiva examinada nos
agravos em execução indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando ao Juízo da
Execução que realize novo cálculo de penas, com incidência da regra
da continuidade delitiva relativamente à sequência delitiva
apreciada nos agravos em execução n. 4000102-84.2025.8.16.0024 e n.
4000060-69.2024.8.16.0024.
Tese de julgamento:
1. Admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento da continuidade
delitiva em habeas corpus quando a presença dos requisitos do art.
71 do Código Penal puder ser aferida diretamente das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame de provas.
2. A prática de múltiplos crimes de estelionato em curto lapso
temporal, com idêntico modus operandi, no mesmo estabelecimento
comercial e com finalidade comum de obtenção de vantagem financeira
ilícita, evidencia unidade de desígnios e autoriza o reconhecimento
da continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.210.609/SC, Relator
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta
Turma, DJEN de 20/8/2025; STJ, HC n. 546.360/PB, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.