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AgRg no RHC 202504656972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228215
- Registro
- 202504656972
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante
disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou
a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com
fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante
evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do
acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso
I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se
há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou
sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de
violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei
penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão
pendente de cumprimento.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam
insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental
configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não
foram apreciados pelo acórdão combatido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em
elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão
preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A
apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ,
AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ,
AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.