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REsp 202401435371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138653
- Registro
- 202401435371
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA
PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível
para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos
morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia
plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação
do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com
resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do
CC e 27 do CDC.
4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de
suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de
exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art.
202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade
solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional
contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii)
saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas
das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv)
saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do
limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se
ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem
demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts.
204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal
a quo.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de
exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o
afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não
prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos
interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição
conforme o art. 202, I, do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único,
204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV,
1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229
e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n.
605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2007.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.