← Jurioteca
REsp 202401700103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143559
- Registro
- 202401700103
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E
DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que
desproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência.
2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c
perdas e danos e reintegração de posse, com pedidos de rescisão,
reintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso
do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao
pagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
adimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento,
desproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à
base de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria
do adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de
30%, configura abuso à luz do art. 187 do CC; (ii) saber se a
manutenção do contrato, mesmo com inadimplemento relevante, viola a
função social e o equilíbrio contratual do art. 421, caput, do CC;
(iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé objetiva
do art. 422 do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo,
deve-se assegurar a resolução com base no art. 475 do CC; (v) saber
se a negativa de resolução configura enriquecimento sem causa
segundo o art. 884 do CC; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o
descumprimento não é ínfimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe
cumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as
circunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da
prestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé
e à extensão da mora.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento
substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e
boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por
inadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
sobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da
mora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 caput, 422, 475
e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.