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REsp 202401789522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144868
- Registro
- 202401789522
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença,
reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e
danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC,
negando provimento ao agravo.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo
conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários
do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial.
3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e
816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do
art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos
infringentes, afastou honorários em favor do executado por
inexistência de extinção da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de
entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente,
em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o
regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula
n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art.
523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada;
(v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em
razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há
divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de
pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o
art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se
é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades
do art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em
sentido contrário à pretensão.
6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em
2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar
honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo
fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de
prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o
mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da
intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação
específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n.
7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários
do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022,
499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC,
art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.