← Jurioteca
REsp 202401925732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146992
- Registro
- 202401925732
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO
CPC E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o
pagamento.
2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença,
envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa,
honorários e juros de mora.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando
sua contagem até a satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º,
do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial
ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara
seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a
penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848,
parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por
garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a
apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento
voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação
específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a
garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e
honorários.
6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848,
parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua
interpretação na origem.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que
inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para
manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos
arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe
controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de
conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º,
835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.