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REsp 202402633979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158479
- Registro
- 202402633979
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da
apelação cível por deserção.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços
médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou
ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do
preparo após intimação para complementar e majorou os honorários
para 16% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e
celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois
não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de
o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior,
com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante
confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido
sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar
conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual
distinto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.