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REsp 202402633979 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158479
Registro
202402633979
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de cobrança, não conheceu da apelação cível por deserção. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança por serviços médico-hospitalares no valor de R$ 10.899,34. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou ao pagamento das custas e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por insuficiência do preparo após intimação para complementar e majorou os honorários para 16% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a diferença do preparo é ínfima, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia e celeridade processual, à vista de paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não atende aos requisitos da alínea c, pois não houve demonstração do dissídio mediante confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de o paradigma invocado ter sido proferido na vigência do CPC anterior, com regramentos distintos, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Exige-se a demonstração do dissídio mediante confronto analítico e comprovação da similitude fático-jurídica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Paradigma proferido sob o CPC anterior não configura dissídio apto a ensejar conhecimento pela alínea c, por tratar de regramento processual distinto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.