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REsp 202402561703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157400
- Registro
- 202402561703
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONSÓRCIO.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou
provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo dos
réus, com reconhecimento de ilegitimidade passiva de dois corréus e
redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo remanescente de
cotas de consórcio após alienação extrajudicial, com incidência de
encargos de inadimplência previstos em cláusula contratual e sem
ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao
pagamento do saldo remanescente, com encargos de inadimplência,
vedando o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial;
fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
parcial provimento ao apelo dos réus para reconhecer a ilegitimidade
passiva de dois corréus e repartir os ônus sucumbenciais entre a
administradora e os demais corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em exame consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que prevê o ressarcimento, pelo devedor inadimplente, das
despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários
advocatícios, tendo em vista as disposições constantes dos arts.
389, 395 e 404 do CC e 51, XII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. À luz da orientação consolidada do STJ, é válida a cláusula
contratual que, em caso de mora, impõe ao devedor inadimplente o
pagamento das despesas decorrentes de cobrança extrajudicial,
inclusive honorários advocatícios, prerrogativa igualmente
assegurada ao consumidor, independentemente de previsão contratual,
nos termos do art. 51, XII, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que, na mora, obriga o
devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial,
inclusive honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; CDC, art.
51, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.