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REsp 202402811856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160601
- Registro
- 202402811856
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE
BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve
a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro
obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$
13.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês
desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas
e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade
ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e
majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade
ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com
violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência
jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii)
saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da
união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas
instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte.
7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a
solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n.
6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A
indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC),
devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias
ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265
do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do
DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento
por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do
CC)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º;
CC, arts. 258, 265 e 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.