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REsp 202403121664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165015
- Registro
- 202403121664
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE
NULIDADE DE PATENTE. ADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
LIMINAR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região,
proferido em agravo de instrumento, que revogou a liminar por
ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de
irreversibilidade, com reconhecimento de incompatibilidade lógica
entre pedidos e deferência ao exame técnico do INPI.
2. A controvérsia versa sobre decisão liminar que suspendeu efeitos
de patente em ação de nulidade, posteriormente revogada pela Corte
de origem por ausência de probabilidade do direito e risco de
irreversibilidade, com rejeição dos embargos de declaração.
3. A Corte de origem revogou a liminar e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 300, caput, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se houve violação
aos arts. 326, parágrafo único, e 327, § 3º, do CPC; (iii) saber se
houve violação ao art. 42 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve
violação ao art. 88 da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se houve
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve violação
ao art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (vii) saber se é cabível o
recurso especial, com mitigação da Súmula n. 735 do STF, diante de
alegada ofensa direta ao regime da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão dos embargos enfrentou os pontos suscitados e afastou
omissão, contradição e obscuridade, consignando a análise dos
pedidos alternativos e a competência do juízo de origem para o
mérito.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
fundamentação explicitou as razões para revogar a liminar e rejeitar
os aclaratórios.
7. Não se verifica violação direta ao art. 300 do CPC, uma vez que o
Tribunal apreciou probabilidade do direito, perigo de dano e
reversibilidade e concluiu pela ausência de fumus boni iuris e pelo
óbice do § 3º, o que demanda reexame fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, diante da
inadequação do recurso especial para reexaminar decisão liminar ou
de tutela de urgência quando houve aplicação dos requisitos legais.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas quanto à plausibilidade do direito, à
irreversibilidade e à influência dos pedidos alternativos.
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 326 e 327 do CPC e
aos arts. 42 e 88 da Lei n. 9.279/1996, por dependerem de
reavaliação das circunstâncias concretas e do encadeamento
fático-processual. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo
inadequado o recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de
tutela de urgência quando o acórdão aplicou os requisitos do art.
300 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão
demanda reexame de fatos e provas sobre probabilidade do direito,
perigo de dano, reversibilidade da medida e influência de pedidos
alternativos."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300,
§§ 1 e 3, 326, parágrafo único, 327, § 3, 489, § 1, IV, e 1.022, I,
II e III; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
735; STJ, REsp n. 2058606/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgRg no
AREsp n. 621715, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.