← Jurioteca
AgRg no REsp 201700981647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1667798
- Registro
- 201700981647
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Peculato, lavagem de dinheiro,
corrupção ativa e fraude no procedimento de dispensa de licitação.
delito do art. 89 da lei 8.666/1993. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO E De DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. precedentes. pena-base do
crime de corrupção ativa. funcionário do ministério da justiça.
elemento inerente ao tipo penal. pena redimensionada. agravo
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por peculato, lavagem de dinheiro, corrupção
ativa e dispensa de licitação.
2. A defesa alega violação de
dispositivos legais e requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ,
argumentando que a pretensão visa à revaloração das provas com base
nos fatos delineados pelo Tribunal de origem.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis
in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato, se a
corrupção ativa foi caracterizada sem a identificação de ato de
ofício e nexo causal, e se a dispensa de licitação exige dolo
específico e efetivo prejuízo ao erário.
4. Além disso, a agravante
requer a revisão da dosimetria da pena, sob os fundamentos de que
houve ilegalidade e desproporcionalidade nos cálculos
efetuados.
III. Razões de decidir
5. A lavagem de dinheiro foi
configurada por operações contábeis para ocultar a origem ilícita
dos recursos, não sendo desdobramento natural do peculato.
6. A
aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para o crime de corrupção
ativa, pois o Tribunal de origem delineou cenário fático que
justifica a condenação.
7. O crime de dispensa de licitação exige
dolo específico de causar danos ao erário e efetivo prejuízo, não
configurados no caso, motivo pelo qual a agravante deve ser
absolvida.
8. A pena do crime de corrupção ativa foi reduzida,
porquanto considerada inidônea a exasperação da pena-base pelo
simples fato de o agente corrompido ser funcionário do Ministério da
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente
provido para absolver a agravante dos crimes do art. 89 da Lei n.
8.666/1993 e redimensionar a pena pelos crimes do art. 333 do Código
Penal.
Tese de julgamento: "1. A lavagem de dinheiro não é
desdobramento natural do peculato quando envolve operações contábeis
para ocultar a origem ilícita. 2. O dolo específico e a demonstração
do prejuízo são necessários para a condenação pelo crime de dispensa
indevida de licitação. 3. A pena-base do crime de corrupção ativa
não deve ser exasperada pelo simples fato de o agente corrompido ser
funcionário do Ministério da Justiça, pois tal circunstância é
inerente ao tipo penal em questão."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 8.666/1993, art. 89; CP,
arts. 333, 62, I, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.525.456/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/5/2024;
STJ, HC 418.919/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14/3/2018; STJ,
AgRg no REsp 1.951.562/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
24/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.