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AgRg no HC 202503211430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029943
- Registro
- 202503211430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE.
FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento de medida
protetiva anteriormente fixada com fundamento na Lei n. 11.340/2006
evidencia a insuficiência da cautelar imposta, legitimando,
portanto, a decretação da prisão preventiva, nos termos da
legislação processual de regência.
2. O instrumento processual
adequado para analisar a alegação e, também, suprir eventual omissão
em decisão ou acórdão é o embargo de declaração, e não o agravo
regimental.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa
extesnão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.