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HC 202502911706 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024217
- Registro
- 202502911706
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DIANTE DO RISCO À VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. O
Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou
que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem
natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de nova
violência, de modo que sua vigência não se subordina à existência
atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal, nem a eventual extinção da punibilidade,
arquivamento ou absolvição.
2. Da análise dos elementos constantes
dos autos, verifica-se que o paciente ameaçou a vítima em contexto
de conflito relacionado à criação da filha do ex-casal, com menção
expressa à possibilidade de "fazer justiça com as mãos", o que
evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da
ofendida e justifica a subsistência da tutela inibitória.
3. A
medida atualmente em vigor restringe-se à proibição de aproximação
ou contato com a vítima, não alcançando a filha do casal, sendo
compatível com a necessidade de proteção da ofendida e com a
preservação das visitas regulares do paciente à menor, o que
demonstra a observância da proporcionalidade pelo Juízo de
origem.
4. A alegação de que a vítima teria consentido com a
aproximação do paciente não se comprova por declaração formal,
apoiando-se apenas em reprodução de conversa atribuída à ofendida,
na qual se constata, em verdade, tentativa de a vítima encontrar-se
com a filha enquanto estava em companhia do pai, circunstância
insuficiente para afastar o risco identificado pelo Juízo de
origem.
5. A inexistência de inquérito policial ou ação penal em
curso e o decurso de aproximadamente 12 meses desde a imposição das
medidas, por si sós, não caracterizam constrangimento ilegal, diante
da natureza preventiva das medidas protetivas de urgência e da
conclusão das instâncias ordinárias pela persistência dos motivos
que as justificaram.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.