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REsp 202403758281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174415
- Registro
- 202403758281
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA CAUSAL DE CHEQUE PRESCRITO E
PROTESTO. ADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO E LEGALIDADE DO PROTESTO NO PRAZO
DA AÇÃO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à
apelação e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de
cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques
prescritos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao
pagamento, com atualização e juros, além de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é
inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque
prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança
de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art.
1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto
deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo
indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e
(iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força
executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
da causa debendi.
7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985,
pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da
ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso
especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração
da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é
admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a
revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e
62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 §
5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.