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REsp 202403627628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173487
- Registro
- 202403627628
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME E
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu
provimento ao recurso para excluir os danos morais e fixar
honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, em que se pleiteou cancelamento
de gravame hipotecário, outorga de escritura definitiva, indenização
moral e definição de penalidades contratuais e despesas
cartorárias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando cancelamento da hipoteca e
outorga de escritura em 60 dias com multa diária, condenou a ré em
danos morais, indeferiu penalidades contratuais, atribuiu ao autor
as despesas cartorárias e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir
os danos morais, reconhecer sucumbência recíproca e fixar custas e
honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses
capazes de infirmar o julgado, em violação do CPC, art. 489, § 1º,
IV; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem
sanar omissão relevante, em violação do CPC, art. 1.022, II; (iii)
saber se a manutenção injustificada de gravame hipotecário sobre
imóvel quitado configura dano moral indenizável, à luz do CC, arts.
186 e 927; (iv) saber se o inadimplemento contratual acarretou
perdas e danos nos termos do CC, art. 389; (v) saber se a majoração
de honorários recursais violou o CPC, art. 85, § 11, e o Tema n.
1059 do STJ; e (vi) saber se incide a Súmula n. 308 do STJ quanto à
ineficácia da hipoteca perante adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a questão central e os embargos foram corretamente
rejeitados por ausência de vícios. 7. A manutenção injustificada do
gravame hipotecário sobre imóvel quitado ultrapassa o mero
aborrecimento e configura dano moral, impondo o restabelecimento da
condenação. 8. Incide o Tema n. 1059 do STJ, vedando majoração de
honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido,
impondo o afastamento da majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC, e não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC,
quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por ausência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A
manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado
configura dano moral indenizável, nos termos do CC, arts. 186 e 927.
3. Incide o Tema n. 1059 do STJ para afastar a majoração de
honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é
provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II; CC, arts. 186, 389 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.