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REsp 202404113354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179316
- Registro
- 202404113354
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO
APLICÁVEL A TERCEIROS NÃO SEGURADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação
de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à
seguradora denunciada à lide.
2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional
aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária
deduzida por quem não integra o contrato de seguro.
3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do
art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem
não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra
geral decenal do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e
dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a
condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205
do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas
fixadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §
1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se
estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a
condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o
prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide.
"
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.