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REsp 202404674524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187731
- Registro
- 202404674524
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO
ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de apelação que, ao acolher
exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão
executória e afastou os ônus de sucumbência com base no art. 921, §
5º, do CPC.
2. A controvérsia refere-se a ação de cobrança em cumprimento de
sentença.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade,
reconheceu a prescrição executória, extinguiu o cumprimento de
sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC e fixou honorários
de 10% sobre o valor atualizado, condenando a exequente às custas e
despesas.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o
ônus de sucumbência com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, do CPC por suposta ausência de fundamentação quanto
à aplicação do art. 921, § 5º; (ii) saber se o art. 85, § 1º, do CPC
impõe honorários na execução e no cumprimento de sentença, mesmo
com o afastamento dos ônus pelo art. 921, § 5º; (iii) saber se o
art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente
ou também à prescrição anterior ao início da execução; e (iv) saber
se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela
alínea c, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de forma fundamentada, a tese acerca da prescrição e da
sucumbência, afastando a alegada contradição.
7. O afastamento dos ônus sucumbenciais com base no art. 921, § 5º,
do CPC está conforme a jurisprudência do STJ, inclusive quando
reconhecida a prescrição em exceção de pré-executividade, razão pela
qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC
quando o acórdão enfrenta a tese e fundamenta a aplicação do art.
921, § 5º. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o afastamento dos
ônus sucumbenciais pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC está em
consonância com a jurisprudência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do
STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 85, §§ 1º e
11, 921, caput, III e § 5º, e 924, III; CF, art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AREsp n.
2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.