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AREsp 202303938011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2530449
- Registro
- 202303938011
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE CONTROLE DE ACESSO
SEM PREVISÃO CONVENCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código
Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de furto no interior de apartamento, com pedido
de responsabilização do condomínio e da empresa de controle de
acesso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva pela atividade de controle de acesso, nos
termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se
há responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, à luz do
art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se se aplica o art. 933
do Código Civil para responsabilização sem culpa dos indicados no
art. 932; e (iv) saber se houve negligência dos prepostos,
caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que
é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual o condomínio responde por furto em unidade autônoma
apenas se houver previsão expressa na convenção, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por
exigir o recurso o reexame de provas e de cláusulas da convenção
condominial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está conforme a orientação do Tribunal que condiciona a
responsabilidade do condomínio à previsão expressa na convenção".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo
único, 932, III e 933; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgRg no AREsp n. 506.687/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, AgRg no Ag n.
1.102.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/6/2010.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.