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REsp 202503169168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229182
- Registro
- 202503169168
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I,
DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência
representativa de controvérsia desta Corte. Precedente.
2. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
3. A revisão da conclusão de que o valor devido é líquido por ser
apurável mediante simples cálculo aritmético demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ). Precedente.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.