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REsp 202503401601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233399
- Registro
- 202503401601
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS
MATÉRIAS DE DIREITO.
1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por
ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme
precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp
2.078.367/AL.
2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com
fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título
executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução,
nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual
enseja a sua rejeição liminar.
3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção
processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta
a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos
embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos
previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas
contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação
expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados
a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou
cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.