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AREsp 202304146887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2537975
Registro
202304146887
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000 m² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar erro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não conheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir questão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao croqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e omissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões pretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC, por decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a coisa julgada e a extensão da reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local delimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade quanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa aos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC. 6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da coisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título judicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas litigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância ao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337 § 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.