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AREsp 202304093946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2508172
- Registro
- 202304093946
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E
1.021/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC,
da Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento,
na qual se pretende consignar valores recebidos por condenação
trabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à
entidade de previdência complementar e não ao participante.
3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários
em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo
único, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao
participante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem
como dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber
se é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e
1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva
matemática devem ser entregues ao participante/assistido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas
955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao
participante/assistido, expondo as razões jurídicas do
convencimento.
7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque
os Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além
disso, o dispositivo não contém comando específico para a
controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar
entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento
de contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade
dos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
afastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC
diante da ausência de comando normativo específico para a
controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a
ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de
previdência da revisão de benefícios após o recebimento de
contribuições decorrentes de condenação trabalhista."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo
único, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art.
335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.