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REsp 202404346102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229850
- Registro
- 202404346102
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI
911/1969 - ART. 3º, § 2º - PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE
APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA
DO MANDADO - RECURSO PROVIDO.
1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere
o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por
meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte
entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio,
ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência
inequívoca da demanda.
2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação
apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado
a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com
apreciação da contestação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.