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AREsp 202302585793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2433739
Registro
202302585793
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA POR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local em 6/4/2023, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, destacando que a quinta-feira santa não é feriado nacional e depende de ato do Tribunal de origem. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por vícios construtivos, com discussão sobre danos materiais, incidência de BDI e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos materiais de R$ 5.747,51, com juros e correção a contar da perícia, e danos morais de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o arbitramento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem, em apelação, não conheceu a tese de mitigação de perdas por inovação recursal, manteve a responsabilidade pelos vícios e a inclusão do BDI, reconheceu os danos morais, fixou os juros moratórios dos danos materiais desde a citação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC, por sustentar que o dano moral em vícios de construção não se presume e exige prova de abalo a direitos da personalidade; e (ii) verificar se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento do dano moral em hipóteses de vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral em vícios de construção, reconhecida a partir de circunstâncias concretas apuradas em perícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade do dano moral em vícios de construção. 8. O dissídio jurisprudencial não se examina quando o recurso especial não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral em vícios de construção. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade do dano moral em vícios de construção. 3. O dissídio jurisprudencial não se examina quando o recurso especial não supera o óbice de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.045/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.